O substantivo arma gera controvérsia na doutrina. Para uns, a expressão abrange somente os objetos produzidos (e destinados) com a finalidade bélica (ex.: arma de fogo). Outros, realizando interpretação extensiva, compreendem também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex.: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra etc.). Prevalece na doutrina e na jurisprudência o sentido amplo, que abrange as duas acepções.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)