Nos termos do art. 397, inciso II, do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.
A razão da ressalva é óbvia: sendo inimputável o agente (por doença mental, v.g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com sua absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança.
Material baseado na obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)