Aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, a prestação de serviços à comunidade consiste na execução de atividades em favor da comunidade ou de entidades públicas.
Como características, destacam-se:
1) Será prestada de forma gratuita (art. 30 da LEPArt. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.), sem gerar vínculo empregatício com o Estado (art. 28, §2º, LEP§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.), observadas as aptidões do reeducando.
2) Para cada dia de condenação imposto na sentença, deverá ser prestada uma hora de serviço, em compatibilidade com a jornada normal de trabalho do condenado.
3) Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º do CP § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)