São dois, estabelecidos no art. 91 do CP:
1) Tornar certa a obrigação de indenizar: A sentença penal condenatória é título executivo judicial, em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado, embora seja possível ao juiz criminal fixar, desde logo, o valor certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP).
2) Confisco dos instrumentos e produtos do crime: A finalidade do confisco é óbvia: a) impedir a propagação dos instrumentos idôneos para a prática de crimes; b) não permitir o enriquecimento ilícito do criminoso; c) e, por fim, desmantelar as organizações criminosas, destruindo a sua célula nervosa, qual seja, a impressionante capacidade financeira (fortuna), ainda que localizada no exterior.
Material baseado na obra Manual de Direito Penal (parte geral)