Sumário: 1. Introdução; 2. Origens da Súmula Vinculante n. 24; 3. Elementos do crime contra a ordem tributária; 4. Os absurdos decorrentes da SV 24; 5. A independência das instâncias administrativa e judicial; 6. Os reflexos do pagamento do tributo devido sobre a responsabilização criminal; 7. A relação do lançamento com os crimes contra a ordem tributária; 8. Conclusão; 9. Bibliografia
Resumo: A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal preconiza que o crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo. Tal enunciado incide em impropriedades flagrantes e traz consequências absurdas, tanto no plano jurídico quanto fático. Recentes julgados, no entanto, admitiram a flexibilização dessa súmula, fato que aponta para uma possível revisão da norma em um futuro não muito distante.
Abstract: The Binding Summula n. 24 of the Federal Supreme Court predict that the crime against tax law, provided for in art. 1, items I to IV, of Law nº 8,137/1990, shall not be characterized prior to the definitive taxation. This statement is absolutely inappropriate and brings absurd consequences, both in legal and factual. Recent judgments, however, have relaxed this summula, a fact that points to a possible revision of the norm in a soon future
Palavras-chave: Súmula Vinculante. Tipicidade. Lançamento tributário. Sonegação fiscal.
Key-word: Binding Summula. Criminal type. Assessment tax. Tax evasion.
1. Introdução
No apagar das luzes do ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante (SV) n. 24 com o seguinte verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;, antes do lançamento definitivo do tributo”.
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