A pena restritiva de direitos é convertida em privativa de liberdade se:
(A) O agente descumpre injustificadamente a restrição: deduz-se, na pena privativa liberdade, a pena restritiva de direitos já cumprida.
(B) Sobrevier condenação por outro crime: a nova pena deve ser privativa de liberdade. O juiz pode deixar de aplicar a conversão se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(C) Incidirem outras hipóteses que justifiquem a conversão: são, em síntese, as elencadas no art. 181 da LEP, ou seja, quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
Material baseado na obra Manual de Direito Penal (parte geral)