1. INTRODUÇÃO
No post passado, estudamos, de forma geral, as principais peças de prática penal. Naquela oportunidade, vimos que o processo penal é dividido em três fases: a) pré-processual; b) processual; e c) pós-processual. Na primeira delas, temos todas as peças cabíveis antes do recebimento da denúncia. Dentre elas, temos algumas com maior probabilidade para a segunda fase do Exame de Ordem. São elas:
1ª. Liberdade Provisória: quando o investigado ou réu aguarda o desfecho da persecução penal em liberdade, dizemos que ele está em liberdade provisória. Não é a melhor expressão, pois dá a ideia de que, a qualquer momento, a liberdade será perdida. É mais ou menos como dizer ao acusado: “você está em liberdade provisória, temporária, mas a sua condenação sairá a qualquer momento e tomaremos a sua liberdade”. De qualquer forma, é a expressão utilizada pela Constituição. No entanto, cuidado para não confundir o instituto da liberdade provisória, que é o nome dado quando o acusado está em liberdade, com a petição intitulada liberdade provisória. A peça denominada liberdade provisória é cabível na hipótese de prisão em flagrante ocorrida dentro da legalidade, mas ausentes os requisitos da prisão preventiva. Para ficar mais claro:
Liberdade Provisória (peça) | É a peça cabível contra a prisão em flagrante ocorrida dentro da legalidade, mas ausentes os requisitos da prisão preventiva. Nela, o objetivo do advogado é convencer o juiz de que o preso deve aguardar em liberdade a persecução penal. Ou seja, na petição de liberdade provisória, pede-se a liberdade provisória. |
Liberdade Provisória (termo jurídico) | É a expressão utilizada quando se quer dizer que o investigado ou réu está aguardando a conclusão da persecução penal em liberdade. |
Desde a unificação do Exame de Ordem, a liberdade provisória (peça/petição) nunca caiu em uma segunda fase. Provavelmente, nunca cairá, a não ser que a FGV resolva dar um presente aos candidatos. Digo isso porque, em regra, a banca costuma pedir peças que comportam muitas teses de defesa simultaneamente. Na liberdade provisória, não há muito o que pedir. A tese de defesa está restrita à ausência de requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). O advogado deve apenas demonstrar que não há risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal. Exemplo: na peça, pode ser dito que o preso é primário, tem residência fixa e trabalho, e, por isso, deve ser colocado imediatamente em liberdade. De qualquer forma, ainda que pouco provável, a liberdade provisória será vista no próximo resumo.
2ª. Relaxamento da Prisão em Flagrante: assim como ocorre na liberdade provisória, é preciso ter cuidado para não confundir relaxamento de prisão, instituto de previsão constitucional, com a peça intitulada relaxamento da prisão em flagrante. Entenda:
Relaxamento da Prisão em Flagrante (peça) | É a peça cabível quando a prisão em flagrante for ilegal. Nela, não são discutidos os requisitos da prisão preventiva, mas somente a ilegalidade da prisão em flagrante. |
Relaxamento de Prisão (termo jurídico) | Toda prisão ilegal deve ser relaxada. Se alguém está cumprindo pena a mais tempo do que deveria, o juiz deve relaxar a prisão resultante de condenação, por ser ilegal. Relaxar a prisão significa revogar a prisão imposta ilegalmente. |
Embora seja extremamente fácil, o relaxamento já caiu no passado, no VI Exame de Ordem. Na peça, o advogado tem uma única tese a sustentar: a prisão em flagrante é ilegal. Não se fala em mais nada além da ilegalidade da prisão. Exemplo: na peça, o advogado alega que o flagrante foi forjado por policiais. Pode até voltar a cair, mas a chance é muito pequena. É a peça vista neste post.
3ª. Queixa-Crime: é a única peça pré-processual, dentre as principais, em que o advogado atua contra o autor do crime – o seu cliente é a vítima. Caiu uma única vez desde que a FGV passou a aplicar a prova. É uma das peças mais difíceis da fase pré-processual por dois motivos: exige do candidato a correta tipificação do delito e diversos pedidos devem ser feitos (citação do querelado; audiência de conciliação, em alguns casos; indenização etc.). É uma boa peça para a próxima segunda fase.
4ª. Defesa Prévia da Lei de Drogas: nunca caiu em uma segunda fase. Alguns manuais de prática nem mesmo tratam a seu respeito. No entanto, penso que a FGV possa escolhê-la para a prova prática. Na defesa prévia, o cliente está sendo acusado de algum crime da Lei 11.343/06 – provavelmente, tráfico de drogas, do art. 33Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.. Como advogado, o seu objetivo será convencer o juiz a não receber a denúncia já oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 395 do CPP. Por ser peça pré-processual, não há como pedir absolvição. Se a FGV quiser, pode se tornar uma peça bem difícil. Exemplo: o enunciado descreve hipótese em que não foi feita a perícia na droga apreendida (falta de justa causa), houve erro de tipo (falta de justa causa), o juiz é incompetente (nulidade processual) e a denúncia é genérica (denúncia inepta). Neste exemplo, o candidato teria que sustentar quatro teses, além de eventuais pedidos subsidiários (arrolar testemunhas, juntar documentos etc.). Por isso, como comentei, se a FGV quiser, a peça pode ficar bastante complicada.
5ª. Defesa (ou Resposta) Preliminar dos Crimes Funcionais: caiu uma única vez, na época em que o CESPE aplicava a prova. Tudo o que foi dito na defesa prévia da Lei de Drogas vale para a defesa preliminar dos crimes funcionais. As teses e os pedidos são os mesmos. A diferença, é claro, diz respeito ao delito praticado pelo cliente – nesta peça, algum crime praticado por funcionário público.
2. O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
O relaxamento da prisão em flagrante é a peça cabível na hipótese de prisão em flagrante ilegal. A ilegalidade do flagrante pode ocorrer em dois momentos: quando a pessoa é efetivamente presa (“voz de prisão”) ou durante o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante. As hipóteses de “voz de prisão” estão nos arts. 302 e 303 do CPP. O procedimento de lavratura do auto está nos arts. 304 a 310 do CPP. Se o enunciado disser que o cliente foi preso em flagrante, veja se os arts. 302 a 310 foram respeitados – qualquer contrariedade aos dispositivos enseja o relaxamento da prisão em flagrante.
2.1. COMO IDENTIFICAR A PEÇA
O enunciado descreverá uma prisão em flagrante com diversas violações aos arts. 302 a 310 do CPP. Exemplo:
A Polícia Civil do Estado X, em razão do alto índice de furto de automóveis em determinada cidade, elaborou o seguinte plano: um “veículo-isca” foi estacionado na região mais perigosa da cidade. Em seu motor, foi instalado um dispositivo para o corte do combustível a distância. No momento em que alguém tentasse subtraí-lo, o motor seria desligado e policiais efetuariam a prisão em flagrante do ladrão. Em determinado dia, João, conhecido por furtar veículos, ao se deparar com o “veículo-isca”, sem saber do plano dos policiais, não pensou duas vezes: usou uma chave-falsa para entrar no automóvel e deu partida no motor. Todavia, conseguiu dirigir alguns poucos metros, pois o combustível foi cortado e policiais o prenderam em flagrante pelo crime de furto qualificado. Em seguida, João foi encaminhado à autoridade policial, que lavrou auto de prisão em flagrante. Como advogado de João, elabore a peça cabível, diversa de habeas corpus, em seu favor.
Veja que não há oferecimento ou recebimento de denúncia e nem decretação de prisão preventiva pelo juiz. Tudo se resume à prisão em flagrante de João e à lavratura do auto de prisão em flagrante. Portanto, uma única peça é possível: o relaxamento da prisão em flagrante. Nela, não se busca absolvição – jamais peça absolvição em fase pré-processual. O único objetivo é demonstrar ao juiz que a prisão em flagrante foi ilegal. Em consequência, quem foi preso ilegalmente deve ser solto.
Em nosso exemplo, temos uma tese de falta de justa causa: o crime impossível, do art. 17 do CP Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime., em razão do flagrante preparado.
Em relaxamento, não tem como pedir extinção da punibilidade ou alguma tese de excesso da punição. A busca por teses está restrita às irregularidades processuais do flagrante (veja os arts. 301 a 310 do CPP) e à falta de justa causa para a prisão em flagrante.
2.2 PRAZO
Não tem prazo. Todavia, remetidos os autos de prisão em flagrante (APF) ao juiz, e decidindo ele pela decretação da prisão preventiva, já não tem mais como usar a peça de nome relaxamento. Neste caso, da decretação da preventiva, o juiz passa a ser autoridade coatora, devendo ser impetrado HC ao TJ/TRF. Lembre-se: só faça relaxamento de prisão em flagrante se o problema descrever hipótese em que alguém foi preso em flagrante e que não houve encaminhamento do APF ao juiz, tampouco audiência de custódia.
2.3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.4. TESES
A tese será sempre a ilegalidade da prisão em flagrante. Todavia, é importante saber que a prisão em flagrante tem dois momentos distintos: o da “voz de prisão”, quando o suspeito é privado de sua liberdade, e o da lavratura do auto de prisão em flagrante, quando a “voz de prisão” é chancelada pela autoridade policial. Veremos algumas das principais teses de cada momento a seguir.
I. Apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do CPP. São quatro: a) a prisão durante a prática do delito; b) a prisão quando o criminoso acaba (momento imediato seguinte) de praticar o delito; c) a prisão quando, logo após o delito, o criminoso é capturado em perseguição; e d) a prisão quando, embora não tenha havido perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam com que se presuma ser ele o autor do delito. Na apresentação espontânea, hipótese em que o criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações importantes:
1ª. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.
2ª. Se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.
De tempos em tempos, algum jornal publica a história de pessoa que foi à delegacia, confessou a prática de delito e, em seguida, saiu pela porta da frente. Pode parecer um absurdo, mas entenda: não existindo condenação, todos são inocentes. Em situações excepcionais, é possível que o Poder Judiciário prenda alguém que ainda não foi condenado em prol de interesses maiores (ordem pública, por exemplo). Nestes casos, decreta-se a preventiva ou a temporária. De maneira ainda mais excepcional, a lei permite que, em certas situações, qualquer pessoa possa efetuar a prisão de alguém ainda não condenado. É o que ocorre na prisão em flagrante, que tem como objetivos principais: evitar a consumação de um delito ou reduzir suas consequências; evitar a fuga do suspeito; e tutelar a integridade física do suspeito, da vítima e dos demais. Na apresentação espontânea, já não se pode alcançar qualquer objetivo buscado pela prisão em flagrante. Por isso, não é razoável a sua imposição.
II. Uso indevido de algemas: é ilegal a prisão em flagrante quando o uso de algema se dá de forma arbitrária. Há alguns anos, algumas prisões foram verdadeiros espetáculos midiáticos. Assim como você, também não gosto de impunidade. Contudo, isso não justifica algemar alguém que não oferece qualquer risco. Se a panela serve para cozinhar, a algema serve para imobilizar, e, se a pessoa não oferece risco de fuga, de agressão ou de autolesão, não há motivo para utilizá-la. Para dar um fim a isso, o STF editou a SV n. 11, com a seguinte redação: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”. Se cair em sua prova, o enunciado descreverá situação em que o preso é idoso ou pessoa debilitada, ou deixará bem claro que, por qualquer outro motivo, o preso não oferecia qualquer risco, tornando ilegítimo o uso de algema.
III. Crimes formais: é ilegal a prisão em flagrante imposta no momento do exaurimento do delito. Os crimes formais são aqueles que se consumam no momento da prática da conduta comissiva ou omissiva, e não quando alcançado o resultado naturalístico. Em prova, é bem provável que cobrem algum exemplo de concussão ou de corrupção passiva. Entenda: na corrupção passiva (CP, art. 317 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ), o funcionário público solicita vantagem indevida, e, na concussão (CP, art. 316Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.), ele a exige. Pouco importa o efetivo recebimento da vantagem. Os crimes se consumam no momento da solicitação ou da exigência. Por isso, se “A”, funcionário público, exige vantagem indevida, e esta é recebida em momento diverso, ele não poderá ser preso em flagrante no momento do recebimento, que é mero exaurimento do crime de concussão, mas somente quando fez a exigência, que foi quando o crime se consumou.
IV. Flagrante preparado: é ilegal o flagrante quando o agente é instigado a praticar o delito. Existe até Súmula do STF (n. 145) sobre o assunto: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Exemplo de flagrante preparado: sabendo que, em determinado bairro, há grande incidência de furto de veículos, a polícia estaciona um automóvel em uma das vias da região e, em campana, aguarda até que alguém o subtraia. No momento em que o ladrão arromba a porta do veículo, a polícia efetua a sua prisão em flagrante. Perceba que, nesta hipótese, por mais que o ladrão fosse habilidoso, o crime jamais se consumaria – crime impossível, portanto (CP, art. 17). Como bem explica Renato Brasileiro, o autor do delito não passa de protagonista inconsciente de uma comédia. Sobre o tema, duas observações:
1ª Flagrante preparado é diferente de flagrante esperado: no esperado, que é legal, a autoridade policial ou terceiro apenas aguarda a prática do delito, sem que tenha contribuído para a sua ocorrência. Exemplo: alguém liga para o “190” e informa que haverá um assalto, às 13 horas, em determinada lotérica. A polícia, então, monta um esquema para aguardar os bandidos para prendê-los;
2ª Flagrante preparado e tráfico de drogas: imagine que um policial, passando-se por viciado, procura um conhecido traficante e compra cocaína. No momento da venda, o traficante é preso. Pergunto: flagrante preparado? Em relação à conduta “vender”, sim. No entanto, o art. 33 da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares. Por isso, o traficante não pode ser preso pela venda, pois a conduta se deu em flagrante preparado, mas o policial pode prendê-lo por ter a cocaína em depósito, por exemplo.
V. Flagrante forjado: é inexistente a prisão em flagrante quando forjado o delito. No flagrante preparado, o agente é incitado à prática do delito (exemplo do veículo estacionado). No forjado, a pessoa presa não realizou qualquer conduta típica. Exemplo: durante uma blitz, enquanto efetua buscas em um veículo, o agente de trânsito tira, do seu bolso, uma porção de cocaína, e diz que a encontrou no interior do automóvel para legitimar a prisão em flagrante do condutor.
VI. Flagrante baseado em prova ilícita: é inexistente o flagrante baseado em prova ilícita. Imagine a seguinte situação: “A”, de 18 anos, assedia “B”, de 13, a praticar ato libidinoso. A conversa se dá por Whatsapp. Durante o assédio, “A” é abordado por policiais, que, sem a sua autorização, acessam a conversa em seu celular, e, ao perceberem o que está ocorrendo, prendem “A” em flagrante, pela prática do crime do art. 241-D do ECAArt. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. . Para o STJ, em prisão em flagrante, não se pode fazer análise de celular apreendido com o preso. Portanto, a prova obtida pelos policiais é ilícita, e, em consequência disso, a sua prisão em flagrante é ilegal. A tese já caiu no Exame de Ordem da seguinte hipótese: a pessoa foi presa em flagrante após ser obrigada a fazer o teste do bafômetro. Logo, ilícita a prova (CPP, art. 157Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ) e ilegal o flagrante.
VII. Flagrante em crime impossível: é ilegal a prisão em flagrante na hipótese de tentativa inidônea. O crime impossível ou tentativa inidônea é hipótese de atipicidade. Logo, impossível a prisão em flagrante.
VIII. Flagrante em crime habitual: em regra, é ilegal a prisão em flagrante. Crimes habituais são aqueles em que as condutas isoladas são atípicas, mas, quando reunidas, configuram determinado delito. É o caso da casa de prostituição, do art. 229 do CPArt. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.. O dispositivo afirma que é crime “manter” casa de prostituição. Portanto, quem, em uma única oportunidade, mantém estabelecimento voltado a tal fim, não pratica o delito. Entretanto, diversos autores sustentam que, se for possível, no momento do flagrante, a demonstração de habitualidade, a prisão é possível. Exemplo: “A” investe R$ 3 milhões para abrir uma casa de prostituição. Evidentemente, considerado o investimento, a casa não funcionará uma única vez. Por isso, seria possível a prisão em flagrante, pois inegável a intenção de habitualidade. No Exame de Ordem, pode ser que caia como tese de defesa. Se isso acontecer, peça o relaxamento, tendo por base que, em regra, não é possível a prisão em flagrante em crime habitual.
IX. Possíveis ilegalidades no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante (APF)
A) Assistência jurídica: é ilegal a prisão em flagrante quando o preso for impedido de estar assistido por advogado durante seu interrogatório. A Lei n. 13.245/16 modificou o Estatuto da OAB e incluiu, dentre os direitos do advogado, o de assistir seu cliente investigado durante o interrogatório. Portanto, ainda que a voz de prisão tenha se dado dentro da legalidade, se o preso for impedido de ser assistido por seu advogado durante o interrogatório, o APF será ilegal, e a prisão será relaxada.
B) Comunicação à Defensoria Pública: é ilegal a prisão em flagrante quando, se necessária, ausente a comunicação do flagrante à DP. De acordo com o art. 306, § 1º, do CPP, em até 24 horas, contadas da prisão, a Defensoria Pública deve receber cópia do APF, caso o autuado não tenha sido acompanhado por advogado. A não observância do dispositivo pode ensejar a ilegalidade do APF. Esta tese já caiu no Exame de Ordem.
C) Ausência de nota de culpa: é ilegal a prisão em flagrante caso o preso não receba a nota de culpa. A nota de culpa é o documento fornecido ao preso onde constam o motivo da prisão, o nome de quem o prendeu e o conduziu à autoridade policial e o nome das testemunhas ouvidas. A nota de culpa deve ser entregue no prazo de 24 horas, contadas da prisão. Na prática, é possível encontrar julgados flexibilizando a regra. No entanto, como se trata de Exame de Ordem, caso o problema deixe claro que não foi entregue a nota de culpa, ou que a entrega ocorreu depois do prazo previsto no art. 306, § 2º, peça o relaxamento da prisão em flagrante.
D) Encaminhamento do APF ao juiz: é ilegal a prisão em flagrante caso o APF não seja encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas. O CPP determina expressamente (art. 306, § 1º) que, no prazo de 24 horas, o APF deve ser encaminhado ao juiz, para que decida pelo relaxamento, pela concessão de liberdade provisória ou pela decretação de prisão preventiva. O prazo é contado do momento da prisão. Em tribunais, há julgados flexibilizando o prazo. Entretanto, no Exame de Ordem, peça o relaxamento da prisão, caso o prazo não seja respeitado. Esta tese caiu no VI Exame de Ordem.
E) Comunicação imediata: é ilegal a prisão caso o juiz, o MP e a família do preso não sejam comunicados imediatamente da prisão. O CPP, em seu art. 306, caput, determina que a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. A não observância do dispositivo torna o APF ilegal. Esta tese já caiu no Exame de Ordem.
F) Incomunicabilidade do preso: é ilegal a prisão em flagrante caso o preso seja mantido incomunicável. Caso o preso seja mantido incomunicável, a sua prisão em flagrante será ilegal. Esta tese já caiu no Exame de Ordem.
G) Lavratura de APF em crime de ação penal privada: é ilegal a lavratura do APF sem autorização da vítima. Nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada, se não houver manifestação favorável da vítima, o APF não pode ser lavrado, sob pena de relaxamento.
2.5. PEDIDOS
Os pedidos serão sempre os mesmos: o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura. Jamais peça outra coisa – absolvição, por exemplo.
3. MODELO DE PEÇA
Exemplo de enunciado:
No dia 12 de junho de 2016, João, ao desembarcar no aeroporto da cidade de Macapá, foi à esteira de bagagens e retirou uma mala de cor preta, idêntica à sua. Entretanto, ao chegar no saguão do aeroporto, João foi surpreendido por agentes de segurança, que, após confirmarem que a mala pertencia a outra pessoa, prenderam-no em flagrante pelo crime de furto.
Após ouvir o preso, o delegado de polícia lavrou auto de prisão em flagrante, e João foi recolhido. A autoridade policial negou-lhe o pedido de comunicação da prisão aos seus familiares, pois João mora na cidade de Goiânia, e não é possível realizar ligações interurbanas do telefone da delegacia. João está preso há quarenta e oito horas.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de João, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca de Macapá
Observações:
1ª. Cuidado com os crimes de competência da Justiça Federal. Sempre que for fazer uma peça, veja o art. 109 da CFArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; (...) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; (...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;. Caso uma das hipóteses do dispositivo constitucional esteja presente, você terá de endereçar a peça à Justiça Federal. Caso contrário, a competência é da Justiça Estadual, que é residual – ou seja, tudo o que não for da Justiça Federal, será da Justiça Estadual. Fique atento também à competência do júri nos crimes dolosos contra a vida.
2ª. Para a FGV, o que importa é que você acerte a autoridade competente. Portanto, em nosso exemplo, para pontuar, o que realmente importa é o endereçamento à vara criminal da Comarca de Macapá. Chamar o juiz de “senhor”, “doutor” ou coisa do tipo não influenciará em nada em sua nota.
3ª. Jamais invente dados! Em nosso exemplo, o problema traz a cidade onde tudo aconteceu – Macapá. Mas, se o enunciado não trouxesse a informação, diríamos apenas “…”.
4ª. Entre a qualificação e o endereçamento, não há problema em pular linhas. Embora juiz nenhum despache mais naquele espaço, afinal, os processos atualmente são digitais, saltar linhas é daqueles hábitos difíceis de se largar. Acho até que a estética da peça fica melhor. Todavia, se você não quiser pular linhas, não tem problema. A sua peça não será anulada e nem a sua pontuação sofrerá prejuízo. Quanto ao número, fica a seu critério: 5, 7, 10 etc.
5ª. Outros possíveis endereçamentos:
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da … Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de …
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da … Vara do Júri da Comarca de …
João, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, residente no endereço …, vem, por seu advogado, requerer o relaxamento da prisão em flagrante, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, pelas razões a seguir:
Observações:
6ª. Jamais invente informações! Não diga que o CPF é “123-4” ou coisa do tipo. Isso pode causar a anulação da peça por identificação. O que o problema não disser, não invente.
7ª. O edital não exige que o nome da peça seja feito em letras maiúsculas. O que importa é que a nomenclatura esteja certa e que a fundamentação seja a correta.
8ª. Não há problema em florear a sua redação. É comum dizer que “vem muito respeitosamente” e coisas assim. Na prática, não influenciará em sua nota.
I. DOS FATOS
No dia 12 de junho de 2016, ao desembarcar no aeroporto da cidade de Macapá, o requerente foi à esteira de bagagens e retirou uma mala de cor preta, idêntica à sua. Entretanto, ao chegar no saguão do aeroporto, ele foi surpreendido por agentes de segurança, que, após confirmarem que a mala pertencia a outra pessoa, prenderam-no em flagrante pelo crime de furto.
Após ser ouvido, o delegado de polícia lavrou auto de prisão em flagrante em seu desfavor. Ademais, a autoridade policial negou-lhe o pedido de comunicação da prisão aos seus familiares, pois mora na cidade de Goiânia, e não é possível realizar ligações interurbanas do telefone da delegacia.
O requerente está preso há quarenta e oito horas, e, até o momento, o juiz competente, o Ministério Público e a Defensoria Pública não foram comunicados da prisão.
Observações:
9ª. O edital não exige a divisão da peça em tópicos. Por isso, você não reprovará e nem perderá pontos se não fizer a tradicional divisão da peça em “dos fatos”, “do direito” e “do pedido”. No entanto, a FGV costuma errar bastante ao corrigir as peças. Por isso, acredito que, quanto mais organizada a estrutura de sua peça, menor a chance de erros na correção.
10ª. No tópico dos fatos, faça um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa.
II. DO DIREITO
Portanto, Excelência, é inegável que a prisão em flagrante do requerente é ilegal.
Como se percebe na descrição dos fatos, ele imaginou que estava pegando a sua mala, e não a de outra pessoa. Destarte, agiu em erro de tipo, nos termos do artigo 20 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. do Código Penal.
Além disso, a autoridade policial não comunicou o fato à família do preso, em violação ao art. 306, caput, do Código de Processo Penal. O juiz competente e o Ministério Público também não foram comunicados, com prevê o mesmo dispositivo, e não houve encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, como determina o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, o delegado de polícia também agiu em oposição ao art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal ao não encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Observações:
11ª. Tente ser o mais objetivo possível ao sustentar as teses de defesa. Para o examinador, o que importa é que você sustente as teses de defesa e as fundamente. Não acho interessante transcrever a íntegra de dispositivos, pois tomará muito tempo. Se quiser dividir as teses em tópicos, a sua peça ficará mais organizada, e o risco de errarem na correção será reduzido. Entrementes, o edital não faz qualquer exigência nesse sentido.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e imposto o seu relaxamento, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal. Ademais, pede a expedição de alvará de soltura.
Observações:
12ª. Para o examinador, o que importa, em nosso exemplo, é que você peça o relaxamento e a expedição de alvará de soltura. Se for do seu gosto, pode falar “como medida de inteira justiça” ou coisa assim, mas não influenciará em nada em sua nota. Entenda: a FGV só pontua o que está no gabarito.
Pede deferimento.
Macapá, data….
Advogado….
Observações:
13ª. Não invente dados! Não diga que a sua OAB é a de número “1234”. Se não souber a comarca, diga “Comarca…”. Certa vez, um aluno rubricou acima de advogado. É claro, reprovou.
4. CASO PRÁTICO PARA TREINO
(VI Exame de Ordem) No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor., c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões., sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares. Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.