Sou filho de professor de Língua Portuguesa e, talvez por isso, desde muito cedo, entendi que falar e escrever bem não implica em fazê-los da maneira mais difícil. Ao revés, é buscar o caminho mais fácil para a comunicação humana. Por isso, nunca encontrei uma explicação plausível para o uso de certas expressões na linguagem jurídica que se mostram incoerentes ou, inexplicavelmente, fogem do seu sentido comum.
Não entendo, por exemplo, qual a razão para o legislador chamar a “entrega” de “tradição” – palavra cujo sentido corriqueiro é bem diverso. Não seria bem mais fácil e representaria melhor o significado denominar o ato de entrega da coisa, servindo para a aquisição de propriedade (CC, art. 1.226Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. ), simplesmente de entrega?
Lembro de um discurso como paraninfo em que conclamei os meus afilhados (que muito me honravam com aquela homenagem) a serem juristas de um novo tempo. De uma época em que o jurista não precisa falar difícil para ser respeitado, mas ser competente e honesto! Tempo de um jurista que permite à população entendê-lo. Naquele dia, invoquei outro exemplo: não concebo motivo para chamar a autorização da esposa para a prática de certos atos de “outorga uxória”. Acho que funcionaria melhor para todos designar como autorização do cônjuge. Ao término, um colega presente na cerimônia me redarguiu, dizendo: – Cristiano, você foi injusto naquela parte do discurso porque o Código Civil já facilitou muito a compreensão dessa anuência da pessoa casada, chamando agora de “vênia conjugal”. Acho que não fui claro naquele dia…
É verdade, pois, que a linguagem jurídica tem dificuldades práticas de compreensão. Outra situação que apresenta essa dificuldade é a definição de responsabilidade objetiva. A partir do que reza o caput do art. 927 do CC/02, a responsabilidade objetiva é a imposição do dever de indenizar um dano causado independentemente de culpa. É hipótese na qual não se discute a culpa do agente.
Apesar da clareza solar do texto legal, muitos (e bons!) autores terminam definindo a responsabilidade objetiva como um caso de presunção de culpa do agente, a lhe imputar o dever de indenizar. Reputo muito mais uma falta de cuidado linguístico do que um erro técnico. Em verdade, na responsabilidade objetiva não se discute culpa, sequer para presumi-la!
Em percepção fina, a culpa presumida é, na verdade, inversão do ônus de prova, e não imputação objetiva da obrigação indenizante.
Essa narrativa serve para explicitar toda a dificuldade que tivemos (eu, o Nelson Rosenvald e o Felipe Peixoto Braga Netto) em sintetizar informações relevantes, sem descurar da técnica e mantendo a completude. Praticamente um novo trabalho imposto a Hércules!
O nosso Manual de Direito Civil: volume único, com quase 2.300 páginas, percorre, sem omissões, toda a estrutura do Direito Civil, desde a Parte Geral até o Direito das Sucessões, com absoluta atualidade (legislativa e jurisprudencial). A obra é lançada, inclusive, com atualização praticamente até o mês passado. Atual, completo e rigoroso cientificamente.
A grande dificuldade foi equalizar, em uma sintonia fina e precisa, um oceano de informações de maneira simples e ágil, sem uma profundidade inalcançável em uma obra de volume único.
Trata-se de obra dirigida, em especial, para os estudos de PRIMEIRA FASE em concursos jurídicos, para a preparação para as provas da OAB e para servir como um guia de consulta fácil e direta no cotidiano forense. Certamente, atenderá muito bem esses propósitos! Recomendo!
Por óbvio, os 7 volumes de nosso Curso de Direito Civil, com larga e generosa acolhida há quase 15 anos, permanecerão em constante atualização e obsessiva completude. São livros com propostas mais verticais, apresentando maior volume de problematizações e referências comparativas. São obras de consulta obrigatória para a formação do conhecimento jurídico (em quem se inicia na paixão com a ciência jurídica), para o profissional do Direito, em seu cotidiano, e para o aprofundamento imposto na preparação para as etapas seguintes (provas subjetivas) dos concursos públicos.
Enfim, a nossa intenção e da Editora JusPodivm é apresentar opções para as diferentes necessidades dos estudantes e estudiosos. Todas elas, contudo, partem da premissa de que “a simplicidade é irmã da perfeição”, como diz o ditado popular.
Para se aprofundar: