Também chamada de imunidade substancial, material, real, inviolabilidade ou indenidade, a imunidade parlamentar absoluta está prevista no artigo 53, caput, da CF/88, nos seguintes termos: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Para que incida a imunidade, deve haver vínculo (conexão) entre as palavras e/ou opiniões do parlamentar e o exercício da sua função. Entende-se, no geral, que, estando o parlamentar nas dependências do parlamento, presume-se o nexo. Esse elo, porém, não será presumido nos casos em que o parlamentar encontrar-se fora das dependências da casa legislativa respectiva, demandando prova. Nesse sentido, o STF Pet. 6.156/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/09/2016:
“A imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. Precedentes. Possível reinterpretação da imunidade material absoluta, tendo em vista a admissão de acusação contra parlamentar em razão de palavras proferidas no recinto da respectiva casa legislativa, mas supostamente dissociadas da atividade parlamentar – PET 5.243 e INQ 3.932, rel. min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016. Caso concreto em que, por qualquer ângulo que se interprete, as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas pelo Deputado Federal querelado no Plenário da Câmara dos Deputados. Palavras proferidas por ocasião da prática de ato tipicamente parlamentar – voto acerca da autorização para processo contra a Presidente da República. Conteúdo ligado à atividade parlamentar. 3. Absolvição por atipicidade da conduta”.
E note-se, quanto à circunstância de estar o agente nas dependências do parlamento, que o STFInq. 3.932/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09/09/2016 já flexibilizou a regra da presunção da imunidade, considerando, no caso julgado, que o fato de o parlamentar estar na Câmara dos Deputados no momento da conduta foi meramente acidental, pois, de qualquer forma, as palavras proferidas não guardavam relação com o livre desempenho do mandato.
Recentemente, o STF rejeitou queixa-crime contra um senador da República que teria enviado, por meio do aplicativo WhatsApp, após ter sido acusado de incoerência em razão de sua conduta política, mensagem na qual tratava um jornalista como “bajulador”.
A queixa foi rejeitada por dois motivos.
O primeiro deles é o fato de que chamar alguém de “bajulador” não pode ser considerado grave a ponto de atrair a incidência do Direito Penal, que deve ser reservado, segundo o postulado da intervenção mínima, para fatos que efetivamente abalam a ordem social e com os quais não se pode lidar por meio das demais esferas de controle (de ordem política, civil ou administrativa).
Além disso, o tribunal reconheceu que manifestações parlamentares veiculadas por meio de redes sociais estão protegidas pela imunidade material quando presente o vínculo com o exercício do mandato, como havia no caso julgado, em que o parlamentar havia reagido à opinião do jornalista sobre sua conduta no desempenho do mandato de senador. Caso se considere ter havido excesso na manifestação, trata-se de algo a ser apurado na esfera do decoro parlamentar, pelo próprio Senado Federal.
Pet. 6.587/DF