Trata-se de denominação dada pela doutrina italiana à sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva. Assim, se o juiz desenvolve, na motivação, todo um raciocínio tendente à condenação do réu (ele é confesso em juízo, foi reconhecido pelo ofendido e pelas testemunhas, a res furtiva foi apreendida em seu poder, etc.), e, a despeito disso, o absolve, parece evidente o equívoco dessa conclusão, acarretada por circunstâncias que não importam (quem sabe, um erro no manejo do computador). Pois bem. Em homenagem ao princípio da economia processual, abre-se ao Ministério Público a possibilidade de, ao invés de apelar para o tribunal, opor embargos de declaração e, assim, corrigir o erro já na origem. E, note-se, essa decisão proferida nos embargos tem inegável caráter infringente, já que transforma uma absolvição em condenação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)