São três os sistemas que podem fundamentar o sursis.
O primeiro deles é o anglo-americano (probation system), caracterizado pela submissão do réu ao período de prova após o reconhecimento da sua responsabilidade penal, mas sem imposição de pena. Descumpridas as condições, o julgamento é retomado, determinando-se a pena privativa de liberdade a ser cumprida. Não foi contemplado em lugar algum do nosso ordenamento jurídico.
Também de origem norte-americana, o probation of first offenders act representa a suspensão prematura da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até condenação e aplicação da sanção penal. Entre nós, o artigo 89 da Lei nº 9.099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). reconhece este sistema, ao criar a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo.
Por fim, o terceiro é o franco-belga, adotado pelo CP nos artigos 77 a 82. Nesse sistema, a ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei às quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)