Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Direito Penal, Direito Processual Penal, Informativos, Jurisprudência, STJ

604: Utilização de terceiros e falsa identidade para a realização de operação câmbio

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 22/06/2017

Informativo: 604 do STJ – Direito Penal e Processual Penal

Resumo: A utilização de terceiros para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsume à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/1986. E não há violação do art. 28 do CPP na reconsideração, pelo Ministério Público, de sua própria promoção de arquivamento do inquérito policial.

Comentários:

O art. 21 da Lei nº 7.492/86 pune as condutas de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para realização de operação de câmbio. Trata-se de figura especial em relação àquela tipificada no art. 307 do Código PenalArt. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave., que pune a falsa identidade que o agente comete visando à obtenção de qualquer vantagem.

As operações de câmbio consistem, no geral, na troca da moeda de um país pela moeda de outro. O mercado de câmbio é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, cuja função é manter a higidez e a credibilidade de operações que, segundo o próprio órgão, compreendem, além da compra e venda de moeda estrangeira, “as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, diretamente ou por meio de seus correspondentes. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais”.

A objetividade jurídica do art. 21 é, portanto, a manutenção da regularidade e da credibilidade do mercado financeiro, tendo em vista que a realização de operações ilegais pode provocar desconfiança sobre a seriedade de quem opera no mercado, o que por sua vez pode trazer imensos prejuízos econômicos, especialmente se considerada a volatilidade do mercado de câmbio.

No geral, ensina a doutrina que o crime se caracteriza pelo ato comissivo de imputar a si mesmo ou a terceiro, numa operação de câmbio, a identidade de outra pessoa ou mesmo uma identidade inexistente. Como aponta Guilherme de Souza NucciLeis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2009, p. 1112, “o agente pode apresentar-se como pessoa diversa ou pode apresentar terceiro como outra pessoa”.

No julgamento do REsp 1.595.546/PR o STJ foi além e decidiu que o crime se caracteriza inclusive quando o agente determina que terceira pessoa realize a operação de câmbio em seu lugar, ainda que esta pessoa não se apresente com identidade falsa.

No recurso, pretendia-se a declaração de atipicidade das condutas porque os terceiros apenas emprestaram seus nomes para que os verdadeiros atores das operações de câmbio as realizassem. Esses terceiros anuíram e efetuaram pessoalmente as operações sem nenhum tipo de identificação falsificada.

No entanto, o STJ reconheceu a tipicidade argumentando que a utilização dos denominados “laranjas” caracteriza o crime porque as operações são realizadas nessas circunstâncias para ocultar o verdadeiro titular das moedas cambiadas e, com isso, impedir sua identificação e a efetiva fiscalização das movimentações no mercado de câmbio. De fato, se o titular de expressiva quantia de moeda nacional recruta, por exemplo, uma dezena de pessoas para efetuar a troca, cada uma de uma parte do dinheiro para não atrair atenção sobre o alto valor, obsta-se a possibilidade de fiscalizar quem está efetivamente promovendo a troca e de investigar, se for o caso, a legalidade do dinheiro que está sendo objeto da operação. O que importa para a caracterização do tipo, segundo o tribunal, é a “fraude que tenha o potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio, com o escopo de impedir ou constatar a prática de condutas delitivas diversas ou mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira”.

Em tempo, o STJ afastou nulidade arguida no sentido de que teria havido violação do art. 28 do CPPArt. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender., segundo o qual, se discordar das razões da promoção de arquivamento do inquérito policial, deve o juiz remeter os autos ao Procurador-Geral (ou à Câmara de Coordenação e Revisão, no caso do MPF) para que se ofereça a denúncia, designe-se outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou ainda para que se insista no arquivamento.

No caso, o Ministério Público Federal havia promovido o arquivamento do inquérito ao mesmo tempo em que requeria diligências consistentes na remessa de cópias do feito ao COAF, à Receita Federal e ao Banco Central para investigações. Diante disso, o juiz determinou o retorno dos autos pedindo esclarecimentos ao órgão ministerial, que desistiu expressamente do arquivamento e requereu o prosseguimento da apuração.

Para os autores do recurso, o juiz deveria ter aplicado o art. 28 do CPP em vez de determinar o retorno do feito ao MPF para a realização das diligências. O STJ, entretanto, seguindo a linha do próprio acórdão recorrido, decidiu não ter havido ilegalidade porque o juiz simplesmente detectou uma contradição na manifestação do membro do Ministério Público, que simultaneamente promoveu o arquivamento e pediu diligências. Notificado a esse respeito, o órgão ministerial reconsiderou o arquivamento. Por isso concluiu-se que “Não se constata violação à norma contida no art. 28 do CPP quando integrantes  do  Ministério  Público reconsideram seu próprio pedido prévio  de arquivamento, cumulado em contradição com pleito de novas provas, inexistindo ilegalidade no prosseguimento do feito criminal”.

REsp 1.595.546/PR

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)

  • art. 21 Lei 7.492/86, art. 28 CPP, crimes contra o sistema financeiro, falsa identidade, laranjas, promoção de arquivamento, reconsideração
Informações de Concursos
Informações de Concursos

Edital Publicado: ANPD

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Concurso Autorizado: Juiz – TRF 2

Leia mais
Artigos
Artigos

Medidas protetivas de urgência na visão do STJ: Uma análise do Tema Repetitivo 1249

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm