Flávio Monteiro de BarrosDireito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 120 responde: o objeto material situa-se dentro do tipo penal. Entretanto, nem todo o tipo penal tem objeto material. Há, efetivamente, certos delitos cuja conduta não recai sobre pessoa nem coisa, estando, por isso, destituídos de objeto material. Tal ocorre com os delitos de mera conduta (ex: reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP) e com todos os crimes omissivos puros (ex: omissão de socorro – art. 135 do CP).
Os crimes formais podem ou não ter objeto material. Falso testemunho, por exemplo, não tem objeto material. No tocante aos crimes materiais, todos têm objeto material porque o resultado necessariamente deve produzir-se sobre uma pessoa ou coisa. E a ausência ou a impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime impossível ou quase-crime, previsto no artigo 17 do Código Penal.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)