Quando o título do presente artigo se refere ao Ministério Público na legislação especial, menciona-se a ideia da legislação não criminal, pois em razão da titularidade da ação penal pública e da participação na ação penal privada, o MP atua, por sua própria essência, nas leis de natureza penal. Assim, pretende-se aqui chamar a atenção para uma série de dispositivos exemplificativos, atinentes ao Ministério Público e suas funções, que podem e com frequência são alvos de questionamentos em provas de concurso, mas que fogem ao tradicional do estudo institucional cotidiano.
Já foi postado aqui um e-book com resumo de direito institucional. Neste material, foram realçadas as funções institucionais do Ministério Público, ressaltando-se que estas não estavam totalmente abrangidas pelo Art. 129 e incisos da Constituição Federal. O rol de funções institucionais do referido dispositivo é exemplificativo, assim autorizado pelo inciso IX, admitindo-se várias outras funções previstas em lei, claro que não tão comuns quanto as estabelecidas pela Constituição.
É de se começar chamando a atenção para as Constituições Estaduais. Nelas, as quais variam de Estado para Estado, pode haver funções previstas para o Ministério Público diferentes das elencadas pela Constituição Federal. Na Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, as funções do MP vêm dispostas no Art. 97 e incisos, cujo caput diz que “Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções” (grifo não original). Já no Estado de Santa Catarina, o Art. 95, caput, da Constituição estadual tem a seguinte redação: “São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:” (grifo não original). Do Art. 95, destacam-se: I – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; III – conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente; e V – velar pelas fundações. Assim, deve o candidato ao concurso de ingresso na carreira do MP dar especial atenção para a Constituição do Estado ao qual vai prestar a prova.
A Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais do Ministério Público dos Estados, menciona em seu Art. 25: “Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público” (grifo não original). São outras funções institucionais não previstas, mas autorizadas pela Constituição Federal, como dito acima. O Art. 25 é composto de nove incisos, dos quais destaca-se: IV- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Também importante a legitimidade prevista no inciso VIII: ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas.
Já no Código Civil, os artigos 66 até 69 estabelecem de que forma o Ministério Público velará pelas fundações, embora não prevista esta função no Art. 129 da Constituição Federal. No mesmo sentido, devem ser observados os artigos 764 e 765 do Código de Processo Civil, que cuidam da atuação do Ministério Público sobre o tema
O Art. 179 do Código de Processo Civil, menciona o MP como fiscal da ordem jurídica, devendo ser conjugado como artigo 127, caput, da Constituição Federal.
A Lei 11.340/06, lei Maria da Penha, bastante utilizada pelo Ministério Público, sobretudo na atuação criminal, também estabelece em seus artigos 25 e 26, funções para o Ministério Público, das quais destacam-se as dos incisos II e III do Art. 26: “II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Também a Lei 10.671/03, Estatuto do Torcedor, prevê importante forma de atuação do Ministério Público, no que toca à segurança dos estádios. Em seu Art. 23, diz que: “A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição”.
A Lei 13.146/15, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê atuação do Ministério Público em diversas passagens, quais sejam: Art. 7º e p. único, Art. 26, Art. 79, Art. 80 e Art. 87. Deste rol, destaca-se o Art. 7º, p único: “Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”.
A Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade, menciona em seu Art. 12, §1º, ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nos casos e usucapião especial urbana. Na mesma tônica, a Lei 13.089/15, ou Estatuto da Metrópole, diz em seu Art. 12, §2º, III que o Ministério Público deve acompanhar o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana.
Por sua vez, a Lei 13.300/2016, que regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, diz em seu Art. 12, I, que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido “pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis”.
O Art. 31 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social (LOAS), estabelece que “cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei”.
Também curioso e incomum o Decreto 2.268/97, que Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Em seu Art. 20, o referido ato normativo dispõe que “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de saúde do doador para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação após o ato cirúrgico”.
Enfim, buscou-se com o presente texto, demonstrar algumas funções não tão comuns, ou não tradicionais do Ministério Público, mas que constam no edital de concurso do MP, podendo ser cobradas a qualquer momento. É claro que aqui não se esgota o assunto, pois várias outras leis também apresentam funções para o MP (Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, Mandado de Segurança, Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre várias outras). Contudo, procurou-se chama atenção para o tema, uma vez que preciosos pontos podem ser perdidos por simples falta de atenção a determinados casos.
Um grande abraço e até a próxima.