A interpretação sui generis se divide em exofórica e endofórica, dependendo do conteúdo que complementa o sentido da norma interpretada. A exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento normativo. A palavra “tipo”, por exemplo, presente no art. 20 do CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei., tem seu significado extraído da doutrina (e não da lei). A endofórica se dá quando o texto normativo interpretado toma de empréstimo o sentido de outros textos do próprio ordenamento, ainda que não sejam da mesma lei. Esta espécie está presente na norma penal em branco.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)