A infração penal de mera suspeita retrata a situação em que o agente não pratica conduta de relevância penal, mas é punido porque o modo como atua faz com que se suspeite que possa vir a delinquir. É o caso do art. 25 do Decreto-lei nº 3.688/41, que pune a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima”. A contravenção tem como norte a suposição de que determinado sujeito possa cometer a infração penal. O STF, em recurso extraordinário, julgou inconstitucional esta contravenção (RE 583.523), violadora, dentre outros, do princípio da exteriorização ou materialização do fato.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)