No âmbito da autoria mediata, inclui-se o conceito da denominada autoria de escritório, originada da doutrina alemã, também classificada como autoria mediata especial ou particular.
É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo.
Há, no caso, autoria, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não basta encarar sua conduta como simples instigação.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)