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Ministério Público: Resumo de Direito Institucional

  • Foto de Henrique da Rosa Ziesemer Por Henrique da Rosa Ziesemer
  • 24/05/2017

Ministério PúblicoRol de abreviaturas: 1- PGR Procurador – Geral da República; 2- PGJ Procurador- Geral de Justiça; 3- MPE Ministério Público Estadual; 4- CF/88 Constituição Federal de 1988; 5- LONMP, Lei 8.625/93, lei orgânica nacional dos MPEs; 6- CNJ Conselho Nacional de Justiça; 7- CNMP Conselho Nacional do Ministério Público. 8- MP Ministério Público. 9- MPU Ministério Público da União. (Conceito, art. 127 CF/88) – Constituição Federal, Arts. 127/130 – A – Constituição Estadual, art. 93/102 (Vale para Santa Catarina) – LC 75/93 (MP da União) – Lei Federal Ordinária 8.625/93. (Normas gerais sobre MP dos Estados) – Focar na Constituição Estadual e Lei Complementar Estadual específica.

 

Art. 127, §1º CF/88: MP é essencial e permanente à função jurisdicional do Estado.

Princípios institucionais:

1) Indivisibilidade – Guarda relação com a atuação em juízo. O MP e suas funções não podem ser fragmentados. Os membros podem ser substituídos por outros da mesma carreira, de acordo com as previsões legais; 2) Unidade – Os membros do MP integram um só órgão. Quando um Promotor que atua, qualquer que seja, quem está atuando é o Ministério Público, ainda que haja repartição de competências. Possui caráter administrativo; 3) Independência funcional – Liberdade para atuar, dentro da Constituição, das leis, e de sua própria consciência.  (Ver enunciado nº 6 CNMP de 2009)

Art. 127, §§ 2º/6º

Autonomia institucional – administrativa e financeira – (prevista também no art. 98 da CE e art 2º da LCE 197/2000 – Vale para Santa Catarina). A fiscalização contábil e financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do MP é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e também pelo sistema de controle interno, de acordo com cada lei orgânica (Art. 4º, §2º Lei 8.625/93 – LONMP)

Art. 128 CF/88 –

Divisão do Ministério Público: 1. Da União (MPF, MPT, MPM, MPDFT); 2. Dos Estados.

Chefe do MPU: Procurador – Geral da República – Art. 128, §1º CF –

Chefe dos MPEs: Procurador- Geral de Justiça – Art. 128, §3º CF Art. 96 da CE (Vale para Santa Catarina)

Destituição dos Procuradores – Gerais: §§2º e 4º do Art. 128 da CF

ATENÇÃO – Procurador-Geral de Justiça é permitida uma recondução. Procurador-Geral da República não menciona quantas reconduções pode haver. Formas de investidura e destituição diferentes. O PGR não é o chefe dos Ministério Públicos Estaduais.

Art. 128, §5º, I e II CF/88 –

 Garantias – 1) Vitaliciedade (após dois anos de exercício só perde o cargo por sentença transitada em julgado) 2) Inamovibilidade (só pode ser removido se assim desejar, ou por interesse público, assegurada ampla defesa) 3) Irredutibilidade de subsídio;

 Vedações: 1) receber custas, percentagens ou honorários 2) exercer advocacia 3) participar de sociedade comercial, salvo na condição de quotista ou acionista (art. 44, III da LONMP) 4) exercer atividade político-partidária 5) exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração – quarentena (art. 128, II, §6º c/c art. 95, p. único, V) 6) receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 129, CF/88 Funções institucionais – Incisos, I até IX, bem como art. 95 da CE (Vale para Santa Catarina).  O rol é exemplificativo, em razão do inciso IX. Em Santa Catarina, por exemplo a Constituição do Estado estabelece outras funções institucionais; “Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes: I – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; II – promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extra- penais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito; III – conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente; IV – fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência; V – velar pelas fundações.”

O poder de investigação criminal do Ministério Público decorre dos incisos, I, VI, VIII e IX.

O inciso V compete, em tese, ao MPF, havendo discussão acerca da possibilidade pelos MPEs.

Art. 130 – A – CF/88 – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – Controle externo do Ministério Público. Mandato de 2 anos, com uma recondução.

Composição (Art.130 – A, I a VI da CF/88): Procurador-Geral da República (Presidente); quatro membros do MPU, assegurada a participação de cada uma de suas carreiras; três membros dos MPEs; dois juízes, sendo um indicado pelo STF e outro pelo STJ; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Competência do CNMP: Art. 130 – A, §2º – Controle da atuação administrativa, financeira, e do cumprimento dos deveres funcionais. (ver incisos)

ATENÇÃO: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é composto de 15 membros. O Conselho Nacional do MP é composto de 14 membros, com 3 cadeiras destinadas aos Ministério Públicos Estaduais.

Corregedor Nacional do MP: Art. 130 –A, §3º CF/88. Escolha em votação secreta, sem recondução, podendo concorrer apenas membros do MP que integrem o Conselho Nacional.

ATENÇÃO: O Corregedor apenas recebe reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares. O Conselho Nacional, enquanto órgão colegiado, recebe e conhece.

ATENÇÃO: Pelo Art. 130 – A, §4º da CF/88, o presidente do Conselho Federal da OAB oficia junto ao CNMP, mas não vota.

  • CNMP, garantias, Ministério Público, princípios institucionais, vedações
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