O crime de expressão se caracteriza por ser cometido por meio de atividade intelectiva do autor, que processa a informação que recebe e se expressa inveridicamente. É o caso do falso testemunho, em que a falsidade não se extrai da comparação do depoimento da testemunha com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva).
Não se confunde com o crime de opinião, aquele praticado por meio de abuso da liberdade de expressão (injúria, calúnia, difamação, apologia de crime ou criminoso).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte especial)