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601: É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como medida cautelar substitutiva da prisão

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 11/05/2017

Com a edição da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser tratada como a última medida cautelar a ser adotada para garantir a aplicação da lei penal, para viabilizar a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. Introduziram-se diversas medidas que preferem à prisão decretada sem que tenha havido a formação da culpa. A excepcionalidade da prisão se extrai, por exemplo, do § 4º do art. 282 do CPP: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)” –  grifamos.

As medidas cautelares são impostas com fundamento na necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, inciso I); e na adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II). Proporcionalidade e razoabilidade, portanto, devem guiar o juiz ao optar pela liberdade do agente (medida menos grave), pela adoção de medidas cautelares (de gravidade intermediária), ou pela decretação da prisão preventiva (de intensa gravidade).

Dentre as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, o Código de Processo Penal contempla a prisão domiciliar (que não se confunde com a prisão domiciliar disciplinada na Lei de Execução Penal, que não é medida cautelar) e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

Em um caso julgado pelo STJ, a prisão preventiva havia sido substituída pela prisão domiciliar e pela proibição de manter contato com pessoa determinada, que, naquela situação, era o genitor da acusada, ao qual se atribuía o papel de líder da organização criminosa.

A medida de proibição de manter contato com pessoa determinada é importante para evitar a reiteração criminosa. Pode ser decretada visando à preservação da vítima (como num caso de violência doméstica em que se proíbe o contato do agressor com a agredida), como também pode visar a impedir que corréus mantenham contatos pessoais para praticar novos crimes ou para embaraçar a investigação ou a instrução criminal.

Para o STJ, no entanto, não era razoável impor restrição de contato da acusada com o próprio pai, pois a medida cautelar decretada para garantir o sucesso processual não poderia se sobrepor a um bem como a integridade familiar, cuja proteção é garantida pelo art. 226 da Constituição FederalArt. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.. Uma medida a tal ponto interventiva na vida familiar privada só poderia ser estabelecida se comprovada sua absoluta imprescindibilidade para o processo. Ressaltou-se no julgado que mesmo os acusados presos preventivamente têm contato garantido com seus familiares, o que demonstra a desproporcionalidade da restrição decretada em uma medida bem menos drástica – e ainda mais naquela situação julgada, em que a restrição fora imposta sem justificativa específica.

Além do mais, o processo envolvia a acusada, suas irmãs e seu genitor, mas a proibição de contato se restringiu a este último. Se o propósito era o de evitar a comunicação entre os membros do grupo criminoso investigado, mostrou-se incoerente a medida restrita ao genitor.

HC 380.734/MS, DJe 04/04/2017

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  • corréu, genitor, Prisão cautelar domiciliar, proibição de manter contato
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