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595: Embargos infringentes impedem a execução provisória da pena

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 23/03/2017

Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

Resumo: A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática, quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça.

Comentários:

No julgamento do HC 126.292/SP e das ADC 43 e 44, modificando orientação antes firmada, o STF considerou possível o início da execução da pena após o recurso em segunda instância.

Antes, no HC 84.078/MG, o STF havia considerado impossível que se executasse a pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e estabelecera a possibilidade de encarceramento apenas se verificada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar (prisão preventiva). À época, asseverou o tribunal, para além do princípio da presunção de inocência, que “A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão”.

No novo julgamento (HC 126.292), considerou-se que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não desobedece a postulados constitucionais – nem mesmo ao da presunção de inocência – porque, a essa altura, o agente teve plena oportunidade de se defender por meio do devido processo legal desde a primeira instância. Uma vez julgada a apelação e estabelecida a condenação (situação que gera inclusive a suspensão dos direitos políticos em virtude das disposições da LC nº 135/2010), exaure-se a possibilidade de discutir o fato e a prova, razão pela qual a presunção se inverte. Não é possível, após o pronunciamento do órgão colegiado, que o princípio da presunção de inocência seja utilizado como instrumento para obstar indefinidamente a execução penal. Considerou-se, ainda, a respeito da possibilidade de que haja equívoco inclusive no julgamento de segunda instância, que há as medidas cautelares e o habeas corpus, expedientes aptos a fazer cessar eventual constrangimento ilegal.

O tema voltou à pauta do tribunal por meio das ADC 43 e 44, nas quais se pretendia a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP, segundo o qual “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Pretendia-se, com isso, evitar os efeitos da decisão tomada no habeas corpus já citado, ou seja, que a prisão se tornasse possível após o julgamento de recursos em segunda instância.

O objetivo não foi todavia alcançado, pois o STF conferiu ao art. 283 do CPP interpretação conforme para afastar aquela segundo a qual o dispositivo legal obstaria o início da execução da pena assim que esgotadas as instâncias ordinárias.

A execução imediata da pena, no entanto, é impedida no caso de oposição de embargos infringentes no tribunal de segunda instância, pois, neste caso, o julgamento desfavorável ao réu pode ser modificado. O início da execução da pena deve aguardar a apreciação dos embargos. O mesmo ocorre, aliás, se a interposição de recursos constitucionais for seguida da concessão – em casos excepcionais – de efeito suspensivo.

Em razão disso, no HC 366.907/PR o STJ decidiu que a decisão passível de integração pelo Tribunal de Justiça não permite a execução imediata da pena. E, nessa mesma esteira, ao julgar o HC 371.870/SP (publicado no Informativo 597), o tribunal considerou ilegal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão quando ainda não encerrada a jurisdição em segunda instância, especificamente na situação em que havia sido determinada a baixa dos autos para intimação da Defensoria Pública.

HC 366.907/PR

Para se aprofundar:

Manual de Direito Penal (Parte Geral) – Rogério Sanches Cunha – Ed. JusPodivum

  • embargos infringentes, Execução Provisória, pena
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