Sabe-se que o art. 117 do CP contempla seis causas interruptivas da prescrição: quatro relativas à pretensão punitiva (incisos I a IV) e duas relativas à pretensão executória (incisos V e VI). Dessa forma, o curso da prescrição se interrompe: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
A decisão proferida pelo STF permitindo aexecução provisória. da pena após o pronunciamento da segunda instância impõe, a nosso ver, um novo marco interruptivo e impede o decurso do prazo prescricional pelo início do cumprimento da pena.
A causa interruptiva do inciso V do art. 117 sempre foi tratada como sendo relativa apenas à prescrição da pretensão executória porque vedava-se a execução provisória da pena. O dispositivo legal, no entanto, não contém nenhuma menção expressa ao fato de que sua aplicação se restringe à prescrição da pretensão executória. Se a decisão do STF permite – ainda que a título provisório – o início do cumprimento da pena, não há nenhum motivo para impedir a incidência da mencionada causa interruptiva. E, uma vez interrompido o prazo, a prescrição não volta a correr em virtude do disposto no § 2º do art. 117 (seria evidentemente inconcebível que, durante a execução da pena, ao Estado fosse imposta a prescrição, incidente nas situações de inércia estatal).
Diante disso, conclui-se que a prescrição intercorrente não subsiste no trâmite de recursos constitucionais. De fato, se, como vimos, o prazo prescricional não corre enquanto o agente está cumprindo a pena – ainda que em execução provisória –, não há lugar para impor limitação temporal ao julgamento de recursos pelos tribunais superiores, a não ser que ao recurso especial ou extraordinário tenha sido conferido efeito suspensivo, situação em que a própria execução imediata da pena será obstada. E nos casos em que se dera a interrupção, mas o agente tenha fugido ou sido beneficiado por habeas corpus, a prescrição se inicia novamente na modalidade superveniente – e não executória, que pressupõe trânsito em julgado. Se a execução da pena não for retomada a tempo, a extinção da punibilidade atingirá os efeitos penais principais e secundários da condenação (se a prescrição fosse da pretensão executória, apenas os efeitos principais seriam impedidos).
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